Há racionalidade na criminalização do porte de drogas?
Por Guilherme Amorim Campos da Silva / Flavio Lobo
São Paulo / Plataforma Brasileira de Política de Drogas
O Supremo Tribunal Federal está na iminência de julgar o Recurso Extraordinário (RE) 635.659, que discute os limites do direito fundamental da intimidade e vida privada dos cidadãos em face de condutas ainda hoje descritas como criminosas, especificamente, relativas à posse de drogas ilícitas para consumo próprio.
A discussão desperta controvérsia na medida em que opõe o eventual direito que estaria assegurado constitucionalmente ao porte de drogas para uso próprio, assim consideradas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, que possam determinar dependências física e psíquica, em face da possibilidade de o Estado agir em atividades de criminalização, por um lado e de recuperação de dependentes, por outro lado.
O debate jurídico e jurisdicional que se seguirá definirá os parâmetros normativos pelos quais os poderes constituídos deverão interpretar vinculativamente o artigo 5º, X da Constituição Federal e a legislação que disciplina a matéria penal que regulamenta a posse de substâncias entorpecentes hoje no Brasil. A norma constitucional estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Há um aspecto do conteúdo jurídico normativo da cláusula constitucional que aponta para um valor da intimidade e da vida privada ressaltado como aspectos essenciais da conduta daqueles que realizando o tipo da norma penal hoje questionada no STF têm esta conduta contraposta pela ação criminalizadora do Estado. Isso porque as ações que eventualmente se produzem por aqueles que praticam a conduta de portar para consumo próprio substâncias entorpecentes, ainda que proibidas em lei, ou moralmente reprovadas por parcelas da sociedade, são substâncias com potencial de causar lesão apenas às próprias pessoas que dela se ocupam, e não a terceiros e nem tampouco de alcançar patrimônio ou bens de terceiros.
Trata-se de destacar um dos elementos da conduta que integra a ação: a autolesão. É dizer: a vítima em potencial dos efeitos eventualmente nocivos ou indesejáveis da conduta é o próprio agente e isto deveria se circunscrever como algo resultante da sua opção pela ação; assim como acontece com alguém que opta por comprar um cigarro ou uma bebida alcóolica. Trata-se de ato volitivo, praticado no âmbito da vida privada e da intimidade da pessoa.
O fundamento, portanto, opõe a vida privada, a intimidade, suas autonomias e inviolabilidades perante condutas cujos potenciais ofensivos alcançam apenas a pessoa do próprio agente e não terceiros envolvidos em comunidade ou sociedade. Daí porque o argumento da inviolabilidade, uma vez que a conduta se cinge apenas ao indivíduo, e dele apenas se trata. Não se deve, e isto será objeto de discussão no Supremo, penalizá-lo, mas talvez alcançá-lo com medidas apenas protetivas ou de caráter educacional.
Manifestações recentes do STF, levando-se em consideração especificamente o núcleo material do inciso X, permitem inferir a afirmação da autonomia do indivíduo e de sua liberdade, mediante responsabilização posterior, quando houver lesão a interesses coletivos. Assim tem sido com relação ao regime das liberdades de pensamento, quando o Supremo se pronunciou sobre a Lei de Imprensa (ADPF 130) e a recente discussão sobre as Biografias (ADI 4815).
O dogma e o argumento
Sabemos que muitos se opõem à descriminalização do porte de drogas por motivos religiosos ou morais imunes a apelos pragmáticos, evidências empíricas ou ao debate de ideias que não se submeta a dogmas. Uma realidade especialmente evidente neste momento da vida nacional no qual passagens do Velho Testamento são apresentados no âmbito do Congresso para justificar propostas legislativas com grande potencial de impacto sobre toda a sociedade, como a redução da maioridade penal.
A influência de visões fundamentalistas na política nacional deve ser denunciada e combatida. Mas isso não deve impedir os defensores da descriminalização do porte de drogas atualmente ilícitas – entre os quais nos incluímos – de reconhecer que nem todos os que se posicionam do lado oposto dessa discussão são dogmáticos irredimíveis. Diante dessa constatação, devemos identificar e debater os argumentos racionais e republicanos dos adversários desta posição.
O principal argumento que identificamos se baseia neste raciocínio: o uso de drogas ilícitas põe a saúde em risco; parte dos portadores/usuários terão, em decorrência desse uso, problemas que acabarão prejudicando e onerando a coletividade (principalmente nas áreas da saúde, segurança, sistemas penal e carcerário); ao criminalizar o porte, o Estado induz a redução do consumo e assim protege a sociedade de arcar com maiores custos e danos.
Essa linha de raciocínio aproxima a criminalização do porte de drogas ilícitas de proibições que parecem unicamente focadas no indivíduo e no mal que ele pode causar a si mesmo, mas que se justificam sobretudo pelos custos sociais que terminam por decorrer da conduta potencialmente autolesiva – como a proibição de dirigir sem cinto de segurança. A aplicação desse raciocínio em defesa da criminalização do porte de drogas ilícitas, entretanto, nos parece inadequada por motivos diversos, importantes, – e elucidativos.
Para começar, motoristas sem cinto não são criminalizados e não correm o risco de ser presos. A infração é punida com três pontos na carteira de motorista e a sanção mais grave possível, em caso de reincidência, é a suspensão temporária da carteira de motorista. Sem dúvida, uma restrição leve de direitos.
As liberdades em jogo nos dois casos são , portanto, muito distintas.
A liberdade de consumir uma droga psicoativa – lícita ou ilícita – diz respeito à fruição de um determinado tipo de prazer, a experiências sensíveis, cognitivas, psíquicas e, para alguns, espirituais. O consumo de vinho ou de maconha, para ficar em dois exemplos, é, para muita gente, parte do dia-a-dia, de um estilo de vida. Para outros, o consumo dessas ou de outras drogas faz parte de momentos especiais e não rotineiros, de experimentação, celebração ou ritual, que também podem ter grande valor subjetivo e coletivo.
Dirigir sem cinto é uma liberdade de outra categoria. Diz respeito apenas à recusa um possível pequeno desconforto – que tende a diminuir com o hábito e com o avanço da tecnologia e design dos veículos –, e não a uma experiência existencial, uma escolha de valor identitário ou a um hábito especialmente prazeroso. Tanto é assim que hoje, mais de 20 anos passados desde que o uso do cinto se tornou obrigatório no Brasil, praticamente toda a população de motoristas, em sua imensa diversidade de personalidades, visões de mundo e estilos de vida, aderiu à regra de bom grado e a polêmica inicial por ela suscitada saiu pacificamente da pauta do debate público.
Essa diferença de “tipos de liberdades” indica outro contraste flagrante. Justamente por dizer respeito a práticas, prazeres, experiências, escolhas, hábitos e buscas significativas para muitas pessoas, o consumo de drogas insiste em resistir às tentativas de coibição repressivas e punitivistas.
Enquanto a proibição de dirigir sem cinto de segurança é aceita consensualmente pela sociedade, não gera maiores conflitos ou danos colaterais, e atinge seus objetivos – protege efetivamente as pessoas, diminui ferimentos e mortes, e reduz outros custos coletivos –, a criminalização do porte e do uso de drogas tem efeitos opostos: prejudica gravemente os mesmos indivíduos que se propõe a proteger, produz efeitos colaterais em cascata e implica danos e custos sociais em larga escala (estigmatização, superencarceramento, exclusão social, corrupção, violência etc.). E, como constata uma parcela cada vez maior da opinião pública e um número crescente de países, políticas de criminalização são um grande fracasso também em relação à sua meta e justificativa central, pois não reduz o consumo de drogas, muito menos os danos sofridos por parte dos usuários em decorrência direta do consumo.
O que a experiência de décadas de hegemonia de políticas alinhadas à guerra às drogas revela é que essas abordagens têm sido extremante eficazes em induzir o fortalecimento do crime organizado, multiplicar populações carcerárias, agravar a exclusão de grandes grupos populacionais, aumentar riscos associados ao uso de drogas. Ao mesmo tempo em que se mostram um retumbante fracasso na redução do consumo de drogas ilícitas, na proteção das pessoas (usuárias ou não), e da sociedade em geral, que arca com custos e prejuízos gigantescos resultantes dessas políticas.
Apesar dessas diferenças fundamentais entre uma proibição socialmente benigna, como a que torna obrigatória o uso de cinto de segurança, e a criminalização do porte e uso de drogas, debates desse tipo contribuem para a elucidação da questão. Pois, se tivermos abertura para pensar, debater e olhar para as experiências brasileiras e internacionais com honestidade intelectual e compromisso democrático com a busca do bem comum, valiosas oportunidades de avançar – baixando custos, reduzindo danos e afirmando direitos básicos – se revelarão.
Fonte: Jota. Disponível aqui.